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PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR

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É extrema importância que todos tenham conhecimento dos seus direitos, tanto das leis usuais, como do Código de Direitos do Consumidor. Aqui um pequeno apanhado para um pouco de conhecimento. Sempre consulte o Código e o Procon para exigir que os seus direitos sejam respeitados.

É provável que você já tenha ouvido falar sobre os direitos do consumidor. Eles surgiram de forma consolidada no Brasil em 1988 e até hoje tem papel fundamental na sociedade brasileira, pois através desse código é possível conter diversos tipos de práticas abusivas de fornecedores como:

Cobrança indevida;

Direito de troca de produtos;

Direito a Nota Fiscal;

Propaganda enganosa;

Venda casada;

Taxas e valores abusivos;

Os direitos do consumidor são uma garantia extremamente importante do Direito brasileiro. Em uma relação de consumo, o vendedor de determinado produto ou serviço geralmente dedicou mais tempo à venda de seu produto, do que o comprador irá dedicar à compra.

Isso quer dizer que, sem os direitos do consumidor, há uma falta de equilíbrio entre as possibilidades de abuso que um fornecedor pode oferecer a seu comprador, e a capacidade que este possui de identificar estes abusos à primeira vista.

Entre outros abusos comuns que, quando não observados com cuidado, podem nos prejudicar sem que nem percebamos. Para diminuir as chances de sofrer do problema, confira os principais direitos do consumidor para você ficar atento aos seus direitos:

 

Proteção da vida e da saúde

Neste caso é importante ressaltar que o fornecedor, antes da venda ou realização do serviço deve informar ao consumidor os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou a sua segurança.

 

 

Educação para o consumo

É obrigatório o consumidor ser orientado de forma correta quanto à utilização do produto e/ou do serviço solicitado. E caso as dúvidas não sejam sanadas através dos manuais de instrução, o mesmo deve ser respaldado pelo fornecedor, esclarecendo todas as dúvidas e informando todas as orientações necessárias.

 

Liberdade de escolha

Esse ponto é muito importante, entre os direitos do consumidor. Muitas vezes, o consumidor é coagido sutilmente pelo fornecedor a adquirir determinado produto, e isso não pode ocorrer pois é de total direito do consumidor a livre escolha do produto ou serviço que achar melhor, sem interferência de terceiros que influenciem na compra.

 

Informação

O comprador antes de tomar qualquer tipo de decisão tem como direito receber todas as informações precisas referentes ao produto ou serviço ao qual está adquirindo de forma clara e questionar quantas vezes for necessário o fornecedor para sanar todas suas dúvidas antes da contratação.

 

Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva

É comum o consumidor se encantar por um produto ou serviço apresentado mediante a propaganda e ao adquirir o produto se decepcionar devido ao prometido não ser cumprido. E caso o prometido não seja cumprido, você tem total direito a devolução do produto ou o cancelamento do contrato (no caso de prestação de serviço).

Neste caso, faz parte dos direitos do consumidor poder exigir exatamente o que foi apresentado no anúncio ou receber o seu dinheiro de volta. É determinantemente proibida a propaganda enganosa e abusiva.

 

 

Consumidor tem proteção contratual

O código de defesa do consumidor conhecido como CDC protege o consumidor caso não seja cumpridas as cláusulas referentes ao contrato de adesão assinado pelo fornecedor VS o comprador ou quando a mesma é feita de maneira abusiva perante o consumidor.

E caso isso não ocorra, o contrato pode ser anulado pelo consumidor sem qualquer tipo de multa contratual.

 

Indenização

Caso o consumidor seja prejudicado pelo fornecedor ao adquiriu o produto e/ou serviço, o mesmo tem direito a ser recompensado pelos danos morais sofridos.

O consumidor deve entrar em contato imediatamente com o PROCON (Órgão responsável pela proteção do consumidor) tendo total direito de acesso a outros órgãos quando necessário, sendo eles Justiça, Juizados Especiais entre outros.

 

Qualidade dos Serviços Públicos

É obrigatório os Serviços Públicos apresentarem serviço de qualidade e garantirem o bom atendimento do consumidor. Caso isso não ocorra, o consumidor deverá entrar em contato com o órgão responsável abrindo uma reclamação para ter seu problema solucionado com agilidade.

 

Acesso à justiça

O consumidor tem total direito de recorrer à justiça quando se sentir desrespeitado perante seus direitos junto ao fornecedor.

 

 

Facilitação da defesa dos seus direitos

A facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova.

 

Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;

 

Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;

 

Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

 

 

 

Não existe valor mínimo para compra com cartão

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

 

Você pode suspender serviços sem custo

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;

 

Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;

 

Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito

As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;

 

Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria

Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;

 

Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);

 

 

Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente

Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;

 

Doador de sangue tem direito a meia entrada

Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;

 

Toda loja deve expor preços e informações dos produtos

Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;

 

O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia

Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.

 

 

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